Ministra Maria Marluce Caldas reconheceu que não há elementos suficientes para sustentar acusações contra Denis Cardoso de Brito.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Marluce Caldas, reconsiderou uma decisão e trancou a ação penal contra o ex-delegado Denis Cardoso de Brito, afastado do cargo ainda em estágio probatório, em maio de 2024, após ser alvo da Operação Capiscum, deflagrada pela Polícia Civil de Mato Grosso. Ele havia sido acusado de colocar a placa de outro carro em um Corolla, ambos apreendidos na delegacia de Porto Alegre do Norte (a 1.021 km de Cuiabá), para ir até Goiânia (GO) buscar um fuzil. Com isso, passou a responder pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo.

Para trancar a ação, a ministra entendeu que não havia elementos suficientes para sustentar as acusações. No caso do porte ilegal de arma de fogo, considerou que Denis, como delegado e com porte legal, não cometeu ilegalidade. Quanto à adulteração da identificação do veículo, Maria Caldas avaliou que, embora ele tenha trocado a placa de um carro por outro, não houve intenção de fraudar a identificação, o que afasta o crime, podendo configurar, no máximo, infração administrativa.

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão, para dar provimento ao recurso ordinário e trancar a ação penal, por inépcia da inicial, em relação ao crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, como também trancar a ação penal em relação ao crime tipificado no artigo 311, diante da ausência de justa causa, por atipicidade da conduta”, diz trecho da decisão proferida no dia 23 de março.

Além do afastamento, ele foi alvo de mandado de busca e apreensão por ter trocado a placa e se apropriado do Corolla.

No Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a defesa de Denis, representada pelo advogado Ricardo Oliveira, já havia recorrido para tentar trancar a ação penal, alegando ilegalidade e falta de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia contra o ex-delegado. Também argumentou que Denis teria ido com o Corolla até Barra do Garças, e não até Goiânia, com a finalidade de levar o veículo para manutenção.

advogado Ricardo oliveira, defesa de Denis

Em relação à acusação de porte ilegal de arma de fogo, Ricardo Oliveira sustentou que o ex-delegado possuía porte legal e institucional e que o fuzil era de um amigo que tinha registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), que havia pedido para guardá-lo por algumas horas.

O TJMT, no entanto, acolheu parcialmente o recurso da defesa, anulando apenas a decisão que recebeu a denúncia por falta de fundamentação, mas determinando nova decisão. Diante disso, o advogado recorreu ao STJ, insistindo no trancamento da ação penal.

Inicialmente, Maria Marluce Caldas negou o recurso, sob o entendimento de que a conduta relacionada à adulteração do veículo havia sido devidamente descrita na denúncia. Já quanto ao porte ilegal de arma, a ministra não analisou o ponto, por não ter sido examinado pelo TJMT.

A defesa então apresentou novo recurso, e a ministra reconsiderou sua decisão. Ela destacou que a denúncia deve ser clara e suficiente para garantir o devido processo legal e o direito de defesa. Ressaltou ainda que, no caso de Denis, a acusação de porte ilegal de arma não indicava ilegalidade concreta, já que ele possuía porte institucional e ocupava cargo de alto nível na Polícia Civil.

Quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a ministra afirmou que a conduta foi descrita formalmente, mas sem demonstração de intenção de fraudar ou enganar, especialmente porque o veículo e a placa estavam apreendidos na mesma delegacia. Assim, entendeu que não há crime, mas “falta de zelo” com os bens apreendidos e possível infração administrativa.

“É bem verdade que o acusado, havendo demonstração da irregularidade da conduta, pode ter cometido uma infração administrativa, com falta de zelo, dever de cuidado e resguardo dos bens apreendidos, mas não uma conduta a ser tutelada pelo direito penal”, destacou.

Por fim, Maria Marluce Caldas reafirmou a ausência de provas suficientes contra Denis Cardoso de Brito para o prosseguimento da ação.

“Portanto, diante da ausência de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta dolosa do acusado, tendente a fraudar a fé pública, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa e, consequentemente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, diante da atipicidade da conduta”, concluiu.

Após a Operação Capiscum, Denis chegou a retornar ao cargo de delegado, mas pediu exoneração em fevereiro do ano passado.