A reclamação protocolada pela defesa de uma das moradoras argumentava que o processo original desrespeitava decisões do STF e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao não encaminhar o conflito para órgãos de mediação fundiária antes de executa

ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta uma Reclamação Constitucional ajuizada por uma moradora de Cuiabá que questionava os procedimentos de posse nos condomínios Villa das Minas e Villa das Lavras do Sutil I e II. Na decisão proferida nesta sexta-feira (24), o magistrado entendeu que houve a “perda do objeto”, uma vez que a Justiça de Mato Grosso já havia atendido ao que foi pleiteado na ação, suspendendo ordens de desocupação imediata.

A reclamação protocolada pela defesa de uma das moradoras argumentava que o processo original desrespeitava decisões do STF e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao não encaminhar o conflito para órgãos de mediação fundiária antes de executar ordens de despejo.

O caso envolve cerca de 400 famílias que residem nos empreendimentos. A disputa judicial, que se arrasta há mais de 20 anos, é centrada na massa falida da Trese Construtora e Incorporadora Ltda. Os imóveis foram adquiridos em leilão judicial pela empresa Trunk Gestão Empresarial Ltda.

Recentemente, o juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, havia reconhecido o direito da empresa adquirente de assumir definitivamente os imóveis, já que a compra foi validada e paga integralmente. No entanto, diante da sensibilidade social do caso, o corregedor-geral de Justiça, desembargador José Luiz Lindote, determinou a suspensão da desocupação dos apartamentos.

Ao prestar informações ao ministro Gilmar Mendes, o juiz Márcio Aparecido Guedes esclareceu que as medidas de mediação solicitadas pela reclamante já haviam sido determinadas. No ofício enviado ao STF, o magistrado ressaltou que a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário de Mato Grosso (PJMT) já é uma realidade.

O magistrado de Cuiabá pontuou, inclusive, que a moradora demorou a acionar as vias administrativas locais antes de recorrer à instância máxima. “A Reclamante não se dispôs a realizar simples petição nos autos solicitando a remessa dos autos àquela Comissão, ou mesmo interpôs recurso contra a decisão, preferindo ajuizar reclamação junto à Suprema Corte”, afirmou o juiz no documento.

O juízo da 1ª Vara Cível destacou que, embora o processo já tenha passado por centros de conciliação anteriormente, o requerimento específico para a Comissão de Soluções Fundiárias ocorreu em 17 de abril de 2026, sendo prontamente acatado.

Diante da atualização do cenário, Gilmar Mendes concluiu que a pretensão da moradora já foi satisfeita na origem. “Verifica-se que a pretensão da parte reclamante já restou atendida, de modo que não mais subsiste interesse jurídico legítimo a ser amparado na presente via”, decidiu o relator ao julgar a ação prejudicada.

Com isso, o processo de desocupação segue suspenso até que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias atue na mediação entre as famílias e a empresa proprietária dos empreendimentos.