Pedro de Souza acusou Antonio Carvalho Junior de irregularidades em sessão ao vivo em 2025

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Os advogados Antonio João de Carvalho Junior e Pedro Pereira de Souza

Os advogados Antonio João de Carvalho Junior e Pedro Pereira de Souza

A Justiça de Mato Grosso extinguiu a queixa-crime por calúnia ajuizada pelo advogado Antonio João de Carvalho Junior contra o também advogado Pedro Pereira de Souza, após reconhecer que uma irregularidade no processo não foi corrigida dentro do prazo legal.

Trata-se, portanto, de mandato desprovido de exposição fática mínima, em manifesta desconformidade com o art. 44 do CPP

A decisão foi assinada pelo juiz José Mauro Nagib Jorge, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, e publicada no último dia 8.

A ação foi proposta após Pedro de Souza acusar Antonio Carvalho Junior de envolvimento em irregularidades, como o desaparecimento de documentos judiciais no próprio Tribunal, além de insinuar ligação do colega ao assassinato do advogado Renato Nery, ocorrido em julho de 2024, durante sessão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), realizada em 1º de abril de 2025.

 

Antonio Carvalho alegou que as declarações foram ofensivas e ultrapassaram os limites da atuação profissional, configurando calúnia. Segundo a queixa-crime, as falas ocorreram durante sessão pública transmitida ao vivo pelo canal oficial do TJ-MT no YouTube e tiveram ampla repercussão em veículos de imprensa e redes sociais.

Na defesa, Pedro de Souza apontou que suas declarações estavam amparadas em fatos investigados publicamente, citando a Operação Office Crime, que apura o homicídio de Renato Nery, e um procedimento administrativo disciplinar relacionado ao desaparecimento de documentos em processos judiciais.

Ao analisar o caso, o magistrado não entrou no mérito das acusações e extinguiu a punibilidade por entender que a procuração apresentada por Antonio de Carvalho Junior não preenchia os requisitos legais para esse tipo de ação.

Segundo o juiz, o documento conferia poderes para ajuizar a queixa-crime, mas não descrevia minimamente os fatos que deram origem à ação, como data, contexto ou teor das declarações apontadas como criminosas.

“O instrumento, contudo, não faz qualquer referência à data dos fatos, ao contexto em que teriam ocorrido, ao teor das declarações reputadas ofensivas ou a qualquer outro elemento capaz de identificar o episódio narrado na inicial acusatória. Trata-se, portanto, de mandato desprovido de exposição fática mínima, em manifesta desconformidade com o art. 44 do CPP”, escreveu.

O magistrado destacou que a irregularidade deveria ter sido corrigida dentro do prazo decadencial de seis meses previsto em lei, o que não ocorreu. O magistrado ainda pontuou que, mesmo após a apresentação de uma nova procuração, a irregularidade não foi corrigida dentro do prazo legal.

“Ultrapassado esse marco temporal, torna-se juridicamente inviável a convalidação do vício, pois já extinto o próprio direito de queixa”, concluiu.

 

Condenação cível

 

Em 26 de novembro de 2025, o juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o advogado Pedro de Souza a pagar R$ 50 mil por danos morais a Antonio de Carvalho Junior.

Na decisão, o magistrado entendeu que as declarações extrapolaram os limites da atuação profissional e configuraram ataque à honra e à imagem do colega.

O magistrado afirmou que a imunidade profissional do advogado não autoriza ofensas pessoais e destacou que as acusações tiveram ampla repercussão pública.

No dia 12 de maio, a Quarta Câmara Criminal do TJ-MT reduziu o valor para R$ 20 mil, mas manteve a condenação.