O Conselho Especial de Justiça Militar condenou o um 2º Tenente da reserva da Polícia Militar, identificado pelas iniciais J.O., a 3 anos de reclusão em regime aberto pelo crime de violência contra militar de serviço.
O caso aconteceu no dia 30 de agosto de 2020, por volta das 1h30, no bairro Boa Esperança, na capital. Segundo a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), uma guarnição da PM atendia ocorrência de perturbação de sossego e aglomeração durante as restrições da pandemia da Covid-19 na casa da namorada do policial, que teria desferido chutes e empurrões contra os agentes.
Diante da atitude violenta dela, o Subtenente começou a fazer os procedimentos para conter e algemar a mulher. Nesse momento, o PM teria interferido na ação policial. O subtenente relatou que o acusado chegou gritando, o agarrou pelo braço, sacudiu e deu empurrões no peito para impedir a prisão da namorada. Seis policiais confirmaram a versão em juízo.
A defesa do réu alegou a atipicidade da conduta, afirmando que o fato narrado não constituiria e sustentou que ele não teve intenção de cometer o delito. Além disso, alegou a insuficiência probatória, argumentando que não haveria provas suficientes para embasar uma condenação, invocando subsidiariamente o princípio do in dubio pro reo, e ao final requereu a absolvição do acusado.
O juiz José Mauro Nagib Jorge rejeitou os argumentos. Para o magistrado, o crime do artigo 158 do Código Penal Militar se consuma com o emprego de violência física contra militar em serviço, sem necessidade de lesão corporal, porque o bem jurídico protegido é a autoridade e a disciplina militar.
“A versão de defesa, no sentido de que inexistiu qualquer contato físico, permaneceu isolada nos autos, sem amparo em qualquer outro elemento probatório. As mídias audiovisuais juntadas pela defesa tampouco infirmam a prova oral produzida em juízo”, escreveu.
O Conselho de Justiça, formado por quatro oficiais militares, acompanhou o voto do juiz por unanimidade.
Foi fixada a pena no mínimo legal de 3 anos de reclusão, sem agravantes, atenuantes ou causas de aumento. Por ser primário e a pena ser inferior a 4 anos, o regime inicial foi definido como aberto. A substituição por restritivas de direitos foi negada por se tratar de crime cometido com violência.
As partes foram intimadas para eventual recurso.














