Juíza afasta indícios da investigação e absolve trio acusado.

 juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-escrivão de Polícia Civil Valtencir Siqueira de Faria, o investigador Márcio Xavier da Costa e o advogado Fred Henrique Silva Gadonski. A decisão é dessa segunda-feira (01.06).

Os três eram acusados de participação em um suposto esquema de cobrança de vantagens indevidas envolvendo presos conduzidos à delegacia em 2016.

Na decisão, a magistrada concluiu não haver provas suficientes para demonstrar a prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Segundo ela, a instrução processual realizada em juízo não confirmou as acusações apresentadas pelo Ministério Público e afastou os indícios colhidos durante a fase de investigação.

A ação tinha como base três fatos investigados pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, entre eles a suposta exigência de dinheiro para facilitar a soltura de uma mulher presa por desacato e resistência, a negociação para devolução de uma motocicleta apreendida e a alegada cobrança de R$ 9 mil para garantir a liberdade de um detido identificado como Jadson de Souza Pereira.

No decorrer do processo, entretanto, a principal testemunha do caso, o próprio Jadson, apresentou em juízo versão diferente daquela que havia sido relatada durante as investigações. Conforme a sentença, ele afirmou que contratou voluntariamente os serviços advocatícios de Fred Gadonski e ofereceu uma motocicleta como garantia do pagamento dos honorários, negando que tenha sofrido exigência de propina ou cobrança para obter liberdade.

A juíza Célia Regina Vidotti destacou que o MPE não conseguiu comprovar a existência de um acordo ilícito entre os acusados nem demonstrar que os agentes públicos receberam vantagem indevida em razão dos cargos que ocupavam. Para a magistrada, a mera presença dos policiais em situações relacionadas à cobrança de honorários advocatícios não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa.

Célia Vidotti também ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir a comprovação de dolo específico — a intenção consciente de praticar o ato ilícito — para a condenação dos investigados. Segundo ela, não é possível impor sanções com base apenas em indícios, presunções ou conjecturas.

A sentença ainda rejeitou o pedido das defesas para extinguir automaticamente a ação em razão das absolvições obtidas pelos acusados na esfera criminal. A juíza observou que a independência entre as esferas cível e penal foi preservada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas concluiu que, mesmo analisando o caso de forma autônoma, não houve produção de provas capazes de sustentar a condenação por improbidade administrativa.

Com isso, todos os pedidos formulados pelo Ministério Público foram julgados improcedentes. A ação já havia sido extinta anteriormente em relação ao investigado Maykson Douglas da Silva, após o reconhecimento de que as condutas atribuídas a ele deixaram de se enquadrar na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.