Antes do registro restritivo, empresa deveria ter comunicado a existência do débito e dado prazo.
A Justiça de Mato Grosso condenou a empresa RNI Negócios Imobiliários S.A. a pagar R$ 10 mil por danos morais a O.C.A., após negativar seu nome por uma dívida de R$ 71 mil relacionada a um contrato firmado por seu filho.
A decisão é assinada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta quinta-feira (19).
O.C.A. foi incluído no Serasa como fiador do contrato, no valor de R$ 71.580,67. Ele alegou que não foi previamente notificado sobre o atraso no pagamento e, por isso, não teve a oportunidade de quitar o débito antes da negativação.
No processo, a RNI tentou se eximir da responsabilidade, alegando que o contrato teria sido firmado com outra empresa do grupo. O argumento foi rejeitado pelo magistrado, que reconheceu a legitimidade da empresa para responder pela inscrição.
Segundo o juiz, antes de negativar o nome do fiador, a empresa deveria ter comunicado a existência do débito e concedido prazo para pagamento.
As rés apresentaram apenas registros internos de envio de correspondência, mas não comprovaram que a notificação foi efetivamente entregue no endereço correto do autor antes da inclusão nos cadastros restritivos.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado pontuou que, tratando-se o Autor de fiador, que muitas vezes não acompanha o dia a dia dos pagamentos do devedor principal, a boa-fé objetiva impõe o dever de informação quanto à mora antes de medidas restritivas severas.
“A ausência de comprovação da notificação prévia torna a inscrição irregular, violando o devido processo legal e o direito de defesa do consumidor”.
Diante da irregularidade, o juiz ressaltou que é entendimento pacífico na Justiça que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de comprovação do prejuízo efetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
“Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”.
Assim, o magistrado declarou a inexigibilidade da cobrança e condenou a empresa ao pagamento de indenização. Com a decisão, fica anulada judicialmente a cobrança de R$ 71 mil e confirmada a retirada do nome de Oliveiro dos órgãos de proteção ao crédito.
Fonte:MD







