Justiça frustra tentativa de obrigar Prefeitura a fiscalizar aplicativos.
A Justiça de Mato Grosso extinguiu a ação popular proposta pelo professor e suplente de vereador por Cuiabá, Robinson Cireia (PT), que buscava obrigar a Prefeitura de Cuiabá a fiscalizar e aplicar multas contra empresas de transporte e entrega por aplicativo pelo descumprimento da Lei Municipal nº 7.222/2025.
A norma, de autoria do próprio Robinson Cireia, determina que empresas como Uber, 99 e plataformas de delivery disponibilizem pontos de apoio para motoristas e entregadores. Os espaços devem contar com banheiros, área de descanso, acesso à internet, local para alimentação, estacionamento para bicicletas e motocicletas, além de armários individuais.
Na ação, o petista sustentou que o prazo de seis meses previsto para adequação das empresas já havia expirado sem que o Município realizasse fiscalização ou aplicasse as penalidades previstas na legislação. Segundo ele, a omissão configuraria violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, concluiu que a ação popular foi utilizada de forma inadequada para o objetivo pretendido.
De acordo com o magistrado, a ação popular tem como finalidade anular ou declarar nulos atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, não sendo o instrumento jurídico adequado para obrigar o Poder Público a adotar medidas futuras de fiscalização.
“A pretensão deduzida possui natureza eminentemente mandamental, e não desconstitutiva. O autor não aponta ato administrativo ilegal ou lesivo a ser invalidado, mas sustenta a existência de uma omissão administrativa”, destacou o juiz na decisão.
Bruno D’Oliveira Marques observou ainda que a própria Lei Municipal nº 7.222/2025 não estabelece, de forma expressa, um procedimento obrigatório de fiscalização por parte da Prefeitura, limitando-se a impor obrigações às empresas operadoras dos aplicativos.
Outro ponto ressaltado pelo magistrado foi que os eventuais prejuízos apontados na ação atingiriam um grupo específico de trabalhadores vinculados às plataformas digitais, e não interesses difusos ou coletivos da sociedade em geral, circunstância que também afasta o cabimento da ação popular.
Com esse entendimento, o processo foi extinto sem análise do mérito do pedido formulado pelo suplente de vereador.















