Ao revogar a prisão preventiva de Luciano Testa, o juiz Marcos Faleiros da Silva, da 14ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou o “clamor público” como fundamento cautelar, examinou um a um os argumentos da acusação — e também divergiu da defesa quando entendeu que a lei assim exigia.
Cuiabá (MT) — 9 de julho de 2026
A decisão que revogou, nesta quinta-feira (9), a prisão preventiva do policial civil aposentado Luciano Testa, de 56 anos, acusado de lesão corporal leve e injúria contra um vizinho de condomínio, poderia ter sido apenas mais um despacho na rotina da 14ª Vara Criminal de Cuiabá. Não foi. Em 17 páginas, o juiz Marcos Faleiros da Silva produziu um dos pronunciamentos mais claros da Justiça mato-grossense recente sobre um tema que atravessa o processo penal brasileiro: o peso que a repercussão midiática de um caso pode — ou não — ter sobre a liberdade de um acusado.
O pedido de revogação foi apresentado pela defesa, patrocinada pelo advogado criminalista Rodrigo Pouso Miranda (OAB/MT 12.333). Ao se manifestar contra a soltura, o Ministério Público invocou a “notória repercussão social e midiática” do caso e o “legítimo clamor público por justiça” como razões para manter o acusado no cárcere.
O magistrado dedicou um capítulo inteiro da decisão a enfrentar o argumento — e a rejeitá-lo. Admitir que a intensidade da cobertura jornalística determine o encarceramento de alguém, escreveu, “equivaleria a transferir ao tribunal da opinião pública a competência que a Constituição reservou, com exclusividade, ao Poder Judiciário”. E arrematou: a legitimidade da decisão judicial “não deriva de sua consonância com o sentimento popular momentâneo, mas de sua conformidade com o ordenamento jurídico”.
O entendimento não é voluntarismo isolado. A decisão está ancorada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressamente citada, segundo a qual o clamor social, dissociado de elementos concretos dos autos, não constitui motivação idônea para a prisão preventiva.

Técnica não é sinônimo de leniência
O que distingue a decisão, porém, não é apenas o resultado — é o método. O juiz não acolheu a defesa em bloco, tampouco descartou a acusação por atacado. Examinou cada fundamento separadamente e, em um dos pontos centrais, decidiu contra a tese defensiva.
A defesa sustentava que, com o oferecimento da denúncia restrita a lesão corporal leve e injúria — crimes cujas penas máximas, somadas, não alcançam quatro anos —, a preventiva seria incabível pela regra do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O magistrado reconheceu que, nesse ponto, “a tese defensiva encontra respaldo na literalidade do dispositivo legal”. Mas rejeitou a leitura da defesa quanto ao inciso III do mesmo artigo: para o juízo, a hipótese de prisão preventiva em crimes com violência contra pessoa idosa se aplica independentemente de vínculo doméstico entre acusado e vítima.
Em outras palavras: a prisão continuava juridicamente possível. Se foi revogada, não foi por impossibilidade legal, e sim porque o magistrado, ao reexaminar os fatos, concluiu que ela deixou de ser necessária — distinção que resume a lógica da preventiva como medida excepcional, e não antecipação de pena.
Os fatos que mudaram o quadro
Dois elementos concretos sustentaram a conclusão. O primeiro é fato novo: as vítimas deixaram o condomínio e passaram a residir em outro Estado, o que, nas palavras da decisão, “altera substancialmente o quadro fático que embasou o decreto prisional” — o risco de reiteração estava vinculado à convivência forçada no mesmo edifício, agora inexistente.
O segundo é a conduta processual de Testa, que se apresentou espontaneamente à autoridade policial em duas oportunidades, inclusive após tomar conhecimento do mandado de prisão — comportamento que a jurisprudência do STJ considera incompatível com a presunção de fuga sustentada pela acusação.
Liberdade com condições
A soltura não veio sem contrapartidas. O juízo impôs medidas cautelares proporcionais ao risco remanescente: proibição de aproximação das vítimas, comparecimento mensal em juízo e entrega de todas as armas de fogo do acusado no prazo de 48 horas, com comprovação nos autos.
É nesse desenho que a decisão encontra seu equilíbrio: nem a prisão automática reclamada pela repercussão do caso, nem a liberdade incondicionada. O que a 14ª Vara Criminal de Cuiabá entregou foi o que o processo penal promete e nem sempre cumpre — a análise do caso concreto, argumento por argumento, com a lei como única medida.
Redação
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