O advogado Dr. Rodrigo Pouso Miranda de Cuiabá, assumiu a defesa do Policial aposentado Luciano Testa, que estava com uma prisão preventiva. Luciano Testa está sendo acusado de agredir um vizinho dentro do elevador. Em decisão de 17 páginas, magistrado da 14ª Vara Criminal afastou expressamente o argumento do Ministério Público baseado na repercussão midiática do caso e acolheu pedido da defesa, apontando que a lei — e não a opinião pública — define quem deve permanecer preso.
Cuiabá (MT) — 9 de julho de 2026
A 14ª Vara Criminal de Cuiabá revogou nesta quinta-feira (9) a prisão preventiva do policial civil aposentado Luciano Testa, de 56 anos, acusado de lesão corporal leve e injúria contra um vizinho de condomínio. A decisão, assinada pelo juiz Marcos Faleiros da Silva, atendeu a pedido apresentado pela defesa, patrocinada pelo advogado criminalista Rodrigo Pouso Miranda (OAB/MT 12.333), e substituiu o cárcere por medidas cautelares diversas, entre elas proibição de aproximação das vítimas, comparecimento mensal em juízo e entrega de todas as armas de fogo em até 48 horas. O processo tramita em segredo de justiça, razão pela qual esta reportagem preserva a identidade das vítimas e das testemunhas.
O ponto mais contundente da decisão, porém, não está no resultado, e sim na fundamentação. Ao se manifestar contra a soltura, o Ministério Público invocou a “notória repercussão social e midiática” do caso e o “legítimo clamor público por justiça” como razões para manter o acusado preso. O magistrado dedicou um capítulo inteiro da decisão a rejeitar o argumento. Admitir que a intensidade da cobertura jornalística determine o encarceramento de alguém, escreveu o juiz, “equivaleria a transferir ao tribunal da opinião pública a competência que a Constituição reservou, com exclusividade, ao Poder Judiciário”. E concluiu: a legitimidade da decisão judicial “não deriva de sua consonância com o sentimento popular momentâneo, mas de sua conformidade com o ordenamento jurídico”.
O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada na decisão, segundo a qual o clamor social, dissociado de elementos concretos, não constitui motivação idônea para a prisão preventiva.

A tese da defesa
A prisão preventiva havia sido decretada durante a investigação. O quadro mudou, sustentou a defesa, quando o Ministério Público ofereceu a denúncia: a imputação ficou restrita a lesão corporal leve — ainda que majorada pela idade da vítima, superior a 60 anos — e injúria, crimes cujas penas máximas, mesmo somadas, não alcançam quatro anos, patamar que o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal exige, em regra, para a preventiva em crimes dolosos. O juiz reconheceu que, nesse ponto, “a tese defensiva encontra respaldo na literalidade do dispositivo legal”.
A petição da defesa articulou outros cinco fundamentos, e três deles foram determinantes no resultado. Primeiro, o fato novo: as vítimas deixaram o condomínio e passaram a residir em outro Estado, o que, nas palavras da decisão, “altera substancialmente o quadro fático que embasou o decreto prisional”, já que o risco de reiteração estava vinculado à convivência forçada no mesmo edifício. Segundo, a conduta processual de Testa, que se apresentou espontaneamente à autoridade policial em duas oportunidades — inclusive após tomar conhecimento do mandado de prisão —, comportamento que a jurisprudência do STJ considera incompatível com qualquer presunção de fuga. Terceiro, o princípio da homogeneidade: como eventual condenação resultaria, provavelmente, em regime aberto ou penas restritivas de direitos, manter o réu em prisão preventiva — que equivale, na prática, ao regime fechado — seria impor cautela mais gravosa que a própria pena esperada, o que a decisão qualificou de desproporcional.
A Soltura.
Na manhã dessa quinta-feira dia 09 de julho de 2026 o Juiz Marcos Faleiros da Silva expediu o alvará de soltura do acusado Luciano Testa, veja trecho da decisão.
DETERMINAÇÕES
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUCIANO TESTA, com urgência, encaminhando-o à Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães, com as
devidas instruções acerca das medidas cautelares impostas, que deverão ser comunicadas ao acusado no ato da soltura, mediante assinatura de termo de ciência e compromisso.
Intime-se o acusado, por intermédio de seu advogado constituído, Dr.Rodrigo Pouso Miranda, OAB/MT nº 12.333, para ciência das medidas cautelares impostas e
para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da soltura, comprove a entrega das armas de fogo à autoridade policial competente.
Comunique-se a presente decisão à Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães, à Delegacia Especializada de Delitos Contra a Pessoa Idosa de Cuiabá/MT e à
Delegacia Especializada da Mulher de Cuiabá/MT.
Rigor sem leniência
A decisão está longe de ser um salvo-conduto. O magistrado ponderou os registros criminais anteriores do acusado, ressalvando a Súmula 444 do STJ, e manteve intacta a rede de proteção às vítimas: proibição de aproximação a menos de 300 metros, por qualquer meio, inclusive eletrônico; proibição de acesso ao condomínio onde os fatos teriam ocorrido; proibição de deixar a comarca sem autorização judicial; e advertência expressa de que o descumprimento de qualquer medida implicará o imediato restabelecimento da prisão. A audiência de instrução e julgamento permanece marcada para 24 de agosto de 2026, quando o mérito da acusação começará a ser examinado.
Para a defesa, a decisão reafirma um princípio básico do processo penal: a prisão antes da condenação é exceção, e exceção exige fundamento concreto — não manchete. “O que se pediu ao Judiciário foi apenas que aplicasse a lei ao caso, e foi exatamente o que o juízo fez, com técnica e serenidade”, limita-se a dizer o advogado Rodrigo Pouso Miranda, ressalvando que o sigilo processual o impede de comentar detalhes dos autos.
Redação
Mtverdade.















