O desembargador Wesley Sanchez Lacerda, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Nauder Junior Alves Andrade. O réu, que atua em causa própria, buscava suspender ação penal e novo julgamento pelo Tribunal do Júri ao qual será submetido. A decisão reafirma a necessidade de continuidade do processo que apura uma violenta agressão contra sua então companheira, ocorrida em agosto de 2023, no bairro Tancredo Neves, em Cuiabá.

Segundo as investigações, o crime foi motivado por uma discussão após o uso de entorpecentes pelo réu e suspeitas de infidelidade. Na ocasião, Nauder teria agredido a vítima com socos, chutes e golpes de barra de ferro, além de tentar enforcá-la. A mulher conseguiu fugir e receber socorro, o que impediu a consumação do feminicídio.

Nauder já havia sido condenado anteriormente pelo Tribunal do Júri, mas a sentença foi anulada pela Primeira Câmara Criminal, que determinou a realização de novo julgamento. Inconformado, o réu apresentou habeas corpus alegando nulidades desde a fase inicial do processo, como cerceamento de defesa e falta de provas.

Ao analisar o pedido, o relator destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir provas ou substituir recursos adequados que já foram ou deveriam ter sido apresentados.

O magistrado explicou que as falhas apontadas pelo réu já eram conhecidas e não foram aceitas em análises anteriores do tribunal. De acordo com trecho da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o instrumento escolhido pelo réu “não constitui instrumento apto à rediscussão de matérias decididas no curso da ação penal, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio”.

Além disso, o desembargador ressaltou que a análise das alegações de Nauder exigiria uma revisão profunda de fatos e provas, o que é proibido nesta via judicial rápida. Conforme consta em trecho da decisão do Desembargador Wesley Sanchez Lacerda, “as teses deduzidas na impetração demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive quanto à existência de prejuízo concreto à defesa, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus”.