O pedido ainda não foi homologado, pois o juiz Márcio Aparecido Guedes levantou dúvidas quanto aos créditos e determinou a apresentação de comprovação
A empresa FGA – Food Grain Agro Ltda., com sede em Cuiabá, pediu recuperação extrajudicial em razão de uma dívida de R$ 22,5 milhões. A crise financeira, de acordo com a empresa, foi causada principalmente por problemas climáticos na safra 2023/2024, pela forte oscilação dos preços das commodities e pelo aumento dos custos operacionais.
Para tentar reorganizar suas dívidas, a FGA apresentou um plano de recuperação, afirmando contar com a adesão de credores que representam 57,55% dos créditos sujeitos ao plano, percentual superior ao mínimo legal de 50%. O plano prevê medidas como período de carência, parcelamento e descontos sobre as dívidas.
Contudo, em decisão proferida em 29 de maio, o juiz da 1ª Vara Cível de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, não homologou o plano de recuperação extrajudicial. O magistrado apenas recebeu o pedido para dar continuidade ao processo e determinou a publicação de edital para que os credores possam se manifestar em 30 dias.
“Determino a publicação de edital eletrônico, nos termos do art. 164 da Lei nº 11.101/2005, para ciência dos credores sujeitos ao plano, facultando-lhes a apresentação de impugnação no prazo legal de 30 dias, contado da publicação, devendo eventual impugnação ser instruída com os documentos pertinentes”, diz trecho da decisão.
O juiz concedeu apenas parte do pedido da empresa, pois identificou dúvidas sobre a origem, a composição e a titularidade de alguns créditos utilizados para formar a maioria necessária à aprovação do plano de recuperação.
Márcio Aparecido Guedes destacou que boa parte dos créditos foi formada por notas fiscais emitidas em sequência e em um curto espaço de tempo, entre 1º de abril de 2025 e 4 de dezembro de 2025, situação que exige comprovação mais detalhada da efetiva existência dessas operações. O magistrado citou, por exemplo, o crédito da Hiperagro Comércio de Cereais Ltda., de R$ 3.734.058,50, formado por diversas notas fiscais emitidas entre 1º e 8 de abril de 2025. Também mencionou a Harpia Agroindustrial Ltda., cujo crédito é de R$ 2.083.411,94, observando que três notas fiscais foram emitidas em 17 de outubro de 2025, às 9h16min03s, 9h16min36s e 9h17min10s, em intervalos de apenas 33 e 34 segundos.
Outro ponto considerado importante foi o crédito da Reconsult Assessoria Empresarial Ltda., no valor de R$ 2.749.900,00, supostamente constituído em 19 de março de 2025 por serviços de assessoria empresarial e tributária.
Segundo a decisão, “a eventual desconsideração de um ou mais créditos subscritores pode irradiar efeitos imediatos sobre o quórum legal de aprovação do plano”, por isso o magistrado considerou necessária uma análise mais cuidadosa antes de decidir se o plano poderá ou não ser homologado.
“Em outras palavras, o Juízo não deve avaliar se o plano é economicamente vantajoso para os credores, mas deve verificar se os credores que formaram a maioria legal efetivamente existem, se são titulares dos créditos computados, se tais créditos possuem causa jurídica e econômica demonstrável, se as adesões foram prestadas por representantes com poderes suficientes e se a documentação apresentada atende aos requisitos legais”, destacou.
A FGA também pediu que as ações e execuções contra a empresa fossem suspensas. O pedido, no entanto, foi atendido parcialmente. Márcio Aparecido Guedes suspendeu, de forma provisória, apenas os atos de cobrança e execução relativos aos credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. Já os credores que não fazem parte do plano, como credores tributários, titulares de alienação fiduciária, créditos extraconcursais e outros não sujeitos à recuperação, continuam podendo exercer normalmente seus direitos.
O magistrado também negou, por enquanto, o pedido para reconhecer toda a frota de caminhões e veículos da empresa como bens essenciais, afirmando que ainda faltam documentos que demonstrem a utilização e a indispensabilidade de cada veículo.
“Também não há, por ora, demonstração individualizada suficiente da essencialidade de todos os bens indicados pela requerente. Embora a inicial sustente a existência de logística própria e relevância operacional da frota, há necessidade de esclarecimentos complementares quanto à efetiva utilização dos veículos, sua vinculação à atividade empresarial e a indispensabilidade concreta de cada bem cuja proteção judicial se pretende obter”, destacou o magistrado.
Por fim, o juiz ressaltou que o recebimento do pedido e a publicação do edital não significam que o plano foi aprovado, pois a homologação ficará condicionada à verificação dos requisitos legais e à apreciação de eventuais contestações apresentadas pelos credores.
“Cumpre consignar, por derradeiro, que a publicação do edital e o recebimento do pedido não importam reconhecimento da higidez do quórum apresentado, tampouco homologação tácita do plano ou validação automática dos créditos indicados pela requerente. A análise definitiva do pedido homologatório permanecerá condicionada à verificação dos requisitos legais previstos nos arts. 161 a 164 da Lei nº 11.101/2005, à apreciação das eventuais impugnações apresentadas pelos credores e ao exame dos esclarecimentos e documentos complementares ora determinados”, concluiu.
Fonte : RP















