Juiz reintegra empresários em mansão de R$ 8,3 milhões em Cuiabá e ordena despejo de médicos, que apontam ônus sobre o imóvel.
O juiz Luiz Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a reintegração provisória de posse de uma mansão situada no condomínio de luxo Villa Jardim, capital, aos empresários e vendedores Ana Lúcia Machado Pereira Reiners e Diogo Reiners Gonçalves, após reconhecer indícios de inadimplemento contratual por parte dos compradores, os médicos Elson Taveira Adorno Filho e Danielle das Neves Moura.
Disputa judicial decorre do contrato de compra e venda de R$ 8,355 milhões, valor do imóvel, e que também abrange questionamentos dos compradores sobre constrições registradas no imóvel e alegadas pendências na entrega da residência, como penhoras e indisponibilidades diante de quatro ações de execução contra os Reiners.

Em ordem proferida na última sexta-feira (26), o magistrado concedeu parcialmente o pedido dos Reiners em ação de rescisão contratual. Embora tenha afastado a alegação de que os médicos descumpriram a obrigação de assumir um financiamento imobiliário junto à Unicred — por entender que essa exigência foi extinta por aditivos contratuais —, o juiz concluiu que os documentos apresentados indicam pagamentos parciais das parcelas mensais de R$ 45 mil previstas no contrato, circunstância suficiente, nesta fase do processo, para caracterizar mora e justificar a reintegração provisória na posse, até que a equação processual seja efetivada.
O cumprimento da ordem está condicionado à averbação, na matrícula de um segundo imóvel, no mesmo condomínio, entregue pelos médicos como parte do pagamento — avaliado em R$ 3 milhões —, da existência da ação judicial. Após esse registro, os médicos serão intimados e terão prazo de 60 dias para desocupação voluntária da residência. O mérito da ação, que discutirá a rescisão definitiva do contrato e eventual acerto financeiro entre as partes, ainda será analisado após a produção de provas. Elson e Danielle já confirmaram que irão recorrer da ordem.
“Há evidente risco de dano inverso, uma vez que a concessão da liminar privaria os promitentes vendedores do recebimento direto das parcelas contratuais enquanto os autores permanecem na posse e fruição do imóvel.” Esse entendimento, embora formulado em outro contexto processual, reforça a constatação de que a manutenção dos réus na posse, sem a integral contraprestação devida, configura risco de dano de natureza patrimonial e de caráter continuado aos autores”, nos termos da ordem.
Antes da ação de reintegração, conforme apurado pelo Olhar Jurídico, os próprios compradores haviam recorrido à Justiça contra os Reiners, alegando insegurança para continuar efetuando os pagamentos diretamente aos vendedores. Isso porque, segundo os autos, teriam identificado penhoras, indisponibilidades e outros gravames registrados na matrícula do imóvel em razão de execuções movidas contra os Reiners, sustentando que a situação colocaria em risco a entrega do bem desembaraçado de constrições ao fim do contrato.
Com esse argumento, os médicos pediram autorização para depositar judicialmente as parcelas restantes da negociação, suspensão dos efeitos de uma notificação extrajudicial de cobrança e apresentação de documentos sobre a situação financeira do imóvel. Em decisão proferida em 11 de maio, porém, o juiz Luis Otávio Pereira Marques negou a tutela de urgência.
O magistrado asseverou que a existência de penhoras e indisponibilidades, por si só, não comprova insolvência dos vendedores nem impossibilidade de cumprimento do contrato, esclarecendo ainda que não havia demonstração de perigo de dano imediato capaz de justificar a alteração da forma de pagamento prevista pelas partes, determinando, inclusive, a devolução dos valores que haviam sido depositados em juízo.
“A existência de constrições na matrícula do imóvel não impede, de plano, que os vendedores venham a quitar suas dívidas ou oferecer outras garantias no curso do cumprimento do contrato de compra e venda, cuja execução ainda se encontra em andamento. A alegação de risco ao sinalagma contratual, neste momento processual, carece de dilação probatória para aferir a real capacidade financeira dos requeridos e a extensão do alegado inadimplemento contumaz imputado aos autores na peça de defesa”, anotou.
Em nota encaminhada à imprensa, os compradores afirmaram que a discussão judicial teve início por iniciativa deles, antes do pedido de reintegração de posse. Segundo a defesa, a ação foi proposta para resguardar o negócio após a identificação dos ônus de execução incidentes sobre o imóvel, além de discutir pendências relacionadas à entrega integral da residência conforme o checklist contratual, situação que, segundo alegam, vinha sendo cobrada havia mais de um ano sem resolução por parte dos vendedores.
Os médicos também sustentam que mais de 60% do valor do imóvel já foi pago e negam qualquer inadimplência contratual. Afirmam que apresentaram comprovantes de pagamento após receberem notificação extrajudicial dos vendedores e defendem que a controvérsia decorre da necessidade de preservar o equilíbrio contratual e solucionar obrigações pendentes entre as partes. A defesa informou ainda que toda a documentação será apresentada no curso do processo e disse confiar que a controvérsia será solucionada pelo Judiciário.
Os dois processos ainda não foram devidamente concluídos com o trânsito em julgado. Enquanto isso, segue valendo a ordem de reintegração, a qual os médicos já informaram que recorrerão.















