Uma mulher de Cuiabá perdeu mais de R$ 16 mil ao cair no “golpe do falso advogado” e teve o pedido de reembolso negado pela Justiça. O 1º Juizado Especial Cível entendeu que o Nubank não falhou, pois as transferências via PIX foram feitas pela própria cliente, com senha e biometria, após ela ser induzida por criminosos.
A autora moveu ação contra a Nu Pagamentos S.A. pedindo a suspensão da cobrança, a devolução de R$ 16.644,30 e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo a inicial, no dia 13/03/2026 ela foi abordada por estelionatários que se passaram pela advogada dela. Por WhatsApp e até em chamada de vídeo, os criminosos usaram informações de um processo judicial real para ganhar a confiança da vítima.
Sob pressão, ela foi convencida a espelhar a tela do celular e a fazer diversas transferências via PIX, inclusive na modalidade “PIX no Crédito”. Os golpistas alegaram que o dinheiro era necessário para liberar valores de uma suposta causa judicial.
Imediatamente após perceber a fraude, ela registrou Boletim de Ocorrência na 1ª Delegacia de Cuiabá e procurou o banco. Como não conseguiu resolver, entrou na Justiça.
O Nubank alegou que as operações foram feitas em aparelho previamente autorizado, com uso de senha e biometria facial da própria cliente. Para o banco, houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que afasta a responsabilidade da instituição.
Em sentença homologada pela juíza Lúcia Peruffo, o Juizado julgou os pedidos improcedentes.
A juíza leiga Franciely Arruda da Silveira Miranda destacou que ficou comprovado que a autora realizou as transferências pessoalmente, no próprio celular, com validação biométrica. As conversas e o boletim de ocorrência anexados mostram que ela seguiu as orientações dos golpistas acreditando falar com a advogada.
Para a Justiça, o banco comprovou a regularidade formal das operações e a ausência de falha nos sistemas de segurança. O prejuízo decorreu de “engenharia social” praticada por terceiros, o que rompe o nexo causal com o Nubank.
A decisão cita que o “golpe do falso advogado” é de conhecimento público e exigia mais cautela da consumidora. Com isso, aplicou a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Por isso, foram negados os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos R$ 16.644,30 e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência já havia sido negado antes.















