A juíza Célia Regina Vidotti acatou tutela de urgência pretendida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) e ordenou que a MRV suspenda, em todos seus meios de comunicação, o uso das expressões “Grátis”, “Gratuidade” ou equivalentes em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e às taxas de registro imobiliário.
Em decisão proferida na última sexta-feira (12), a magistrada examinou ação civil pública movida contra a MRV, a qual é denunciada por propaganda enganosa e violação ao dever de informação.
No processo, a cúpula ministerial sustenta que a investigação reuniu milhares de contratos firmados por diversos consumidores, que registrada reclamações em órgãos de defesa, além de que houve decisão judicial, já transitada em julgado, que reconheceu cobrança indevida relacionada ao ITBI, em uma outra demanda individual movida contra as empresas MRV Prime Projeto MT B Incorporações SPE Ltda. e MRV Engenharia e Participações S/A.
Tais elementos, segundo a ação, demonstram a existência de práticas padronizadas com potencial de lesar número expressivo de consumidores. Antes de ajuizar a ação coletiva e pública, o órgão informou que foram realizadas tentativas de solução extrajudicial, inclusive, mediante proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, o que a MRV não acatou.
Diante disso, pediu a declaração de ilicitude das práticas apuradas, a adequação das campanhas publicitárias e dos instrumentos contratuais às normas consumeristas, a paralisação das condutas reputadas abusivas, a restituição dos valores eventualmente cobrados indevidamente dos consumidores, a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais individuais homogêneos, bem como indenização por dano moral coletivo, além da concessão de tutela de urgência para impedir a continuidade das práticas investigadas.
Analisando o pedido, a magistrada verificou que as empresas veiculam em seus sites a promessa de ‘ITBI e Registro Grátis’. Contudo, apesar da oferta, os contratos ostentam uma cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de reembolsar a MRV por tais despesas em 30 parcelas, o que, para a magistrada, revela contradição, conflito e quebra da expectativa de gratuidade absoluta na execução contratual, já que o consumidor fica refém de arcar com o repasse integral sob roupagem de “reembolso”.
“Tal prática desvirtua a boa-fé objetiva (Art. 4º, inciso III, do CDC) e configura, em tese, a ilusão publicitária. A oferta publicitária integra o conteúdo do contrato e vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de veracidade da publicidade decorre da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima do consumidor, não sendo admissível que a mensagem publicitária transmita percepção diversa daquela efetivamente implementada na execução contratual”, nos termos da ordem.
Além disso, o órgão ministerial aponta que o parcelamento da entrada utilizava índices de reajuste complexos, sem o devido destaque, com linguagem excessivamente técnica e com informações insuficientemente claras, o que acaba frustrando a expectativa dos consumidores de pagarem prestações decrescentes, conforme inicialmente prometido nos contratos.
Diante dos indícios de violação ao Código de Defesa do Consumidor, a juíza concedeu uma tutela de urgência determinando a imediata suspensão das propagandas com termos de gratuidade enganosos, ordenando ainda a suspensão de processos individuais similares no Mato Grosso para garantir uma solução jurídica uniforme e evitar decisões conflitantes.















