O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça a um produtor rural que move ação contra o Banco do Brasil. A decisão é do desembargador Hélio Nishiyama, da Segunda Câmara de Direito Privado, e foi disponibilizada na terça-feira (22).

O caso envolve um agravo de instrumento apresentado por P.H.M.S. contra decisão da 2ª Vara Cível de Barra do Garças (a 511 km de Cuiabá), que havia negado o benefício nos autos de embargos à execução.

Na ação original, o produtor questiona cobranças relacionadas a uma cédula rural e pede a revisão do contrato, alegando irregularidades como juros e encargos indevidos. Ele também solicitou a gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo.

O pedido foi negado após análise da documentação financeira. Segundo a decisão de primeira instância, a declaração de imposto de renda apontou receita bruta de R$ 1.223.300,49 em 2025, além de movimentação superior a R$ 2,4 milhões no ano anterior.

No recurso ao TJMT, o produtor argumentou que os custos da atividade rural são elevados e que a análise deveria considerar o lucro líquido. Ele afirmou que despesas operacionais consumiram mais de R$ 1 milhão da receita.

Ao analisar o caso, o desembargador destacou que a concessão do benefício depende de prova da incapacidade financeira. “A gratuidade da justiça constitui exceção à regra geral de custeio do processo pelas partes, razão pela qual sua concessão pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos”, afirmou.

O relator também ressaltou que os dados apresentados não indicam dificuldade econômica. “Os elementos […] demonstram quadro patrimonial e econômico incompatível com o estado de hipossuficiência alegado”, registrou.

Mesmo considerando as despesas informadas, a decisão aponta que ainda haveria resultado positivo relevante. “O confronto entre a receita bruta declarada e o total apontado de despesas resulta em margem líquida superior a R$ 185 mil, montante expressivo e plenamente apto a suportar o recolhimento das custas processuais”, diz trecho.

Outro ponto destacado foi o patrimônio do produtor, que inclui rebanho de 208 cabeças de gado e uma fazenda de 128 hectares avaliada em mais de R$ 1,1 milhão.

O desembargador também observou que o valor das custas iniciais, cerca de R$ 1,7 mil, é baixo diante da capacidade financeira demonstrada. Além disso, foi autorizado o parcelamento em seis vezes.

Com base nesses elementos, o magistrado negou o recurso e P.H. terá que pagar as custas da ação.