Jantar bancado por dono do Banco Master reuniu Mauro em NY
O ex-governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União), participou de um jantar em Nova York organizado pelo banqueiro Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master e alvo de investigações da Polícia Federal. A informação foi revelada nesta quinta-feira (11.06) pelo colunista Igor Gadelha, do Metrópoles.
Segundo a reportagem, o encontro ocorreu em 14 de maio de 2023 no restaurante Nusr-Et Steakhouse, em Manhattan, famoso por ser comandado pelo chef turco Salt Bae. De acordo com relatório da Polícia Federal citado pela publicação, Vorcaro teria organizado e pago a refeição, cuja conta chegou a cerca de US$ 13,3 mil — aproximadamente R$ 66 mil na cotação atual.
O que chama atenção é que o jantar ocorreu apenas nove dias após Mauro Mendes assinar o Decreto nº 257/2023, em 05 de maio, que alterou regras das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais e ampliou a regulamentação das operações envolvendo cartões consignados de benefício em Mato Grosso.
As mudanças promovidas pelo decreto voltaram ao centro do debate neste ano durante os trabalhos da CPI do Crime Organizado no Senado. Em depoimento prestado em março, o ex-governador Pedro Taques (PSB) afirmou que as alterações na legislação estadual beneficiaram empresas que, segundo ele, atuavam como “satélites” do Banco Master no mercado de crédito consignado.
Na ocasião, Taques acusou o grupo financeiro de operar um esquema envolvendo empréstimos consignados de servidores públicos estaduais. Segundo o ex-governador, cerca de 45 mil servidores possuíam contratos com empresas ligadas ao conglomerado financeiro.
Ainda de acordo com o relato de Taques aos senadores, instituições financeiras teriam negociado ao Banco Master direitos creditórios relacionados aos contratos de consignado. Posteriormente, esses ativos teriam sido revendidos ao Banco de Brasília (BRB) por valores superiores aos originalmente adquiridos.
O jantar em Nova York também foi mencionado pelo ex-governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), que disse a aliados não ter cometido qualquer irregularidade ao participar do encontro promovido por Vorcaro. Conforme relatado por Castro ao Metrópoles, Mauro Mendes estava em uma mesa próxima à sua e ambos chegaram a brincar sobre quem acabaria pagando a conta.
Segundo Castro, os convidados estavam preparados para dividir as despesas da refeição, mas foram surpreendidos quando Vorcaro decidiu arcar integralmente com os custos do jantar.
A Polícia Federal cita o encontro em relatório que investiga a relação do banqueiro com agentes públicos. Conforme a reportagem do Metrópoles, a referência ao jantar foi utilizada para demonstrar a proximidade de Vorcaro com autoridades que participaram do evento.
O que diz Mauro Mendes
Por meio de nota, Mauro Mendes informou que esteve nos Estados Unidos em maio de 2023 para representar Mato Grosso no LIDE Brazil Investment Forum, evento voltado à atração de investimentos e à promoção das potencialidades econômicas do Estado no exterior.
O ex-governador também afirmou que nenhuma despesa relacionada à viagem foi custeada por terceiros.
“Em 2023, estive nos Estados Unidos representando Mato Grosso no LIDE Brazil Investment Forum, com o objetivo de atrair investimentos e apresentar as potencialidades econômicas do Estado. Nenhuma despesa da viagem foi custeada por terceiros”, diz a nota.
DECRETO Nº 257, DE 05 DE MAIO DE 2023.
. Publicada no DOU de 05.05.2023, Edição Extra 2 , p. 4.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a desburocratização e a celeridade nos procedimentos das consignações em folha de pagamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 5º do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (…)
(…)
V – amortização de despesas com cartão consignado de benefício.
(…)”
Art. 2º Ficam alterados o inciso XI e o § 9º do art. 6º do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
(…)
XI – entidades administradoras de cartão consignado de benefício, devidamente conveniadas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
(…)
§ 9º As entidades administradoras de cartão consignado de benefício somente poderão ser destinatárias de consignações relativas ao cartão consignado de benefício.
(…)”
Art. 3º Fica alterado o § 7º e acrescentados os §§ 14 e 15 ao art. 14 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (…) É de responsabilidade das Consignatárias:
(…)
§ 7º Ficam as Consignatárias descritas no artigo 6º, incisos II, IV, VI e XI deste Decreto cientes de que deverão financiar e promover políticas de educação financeira a serem realizadas aos Consignados, disponibilizadas por meio de cursos presenciais, online ou, canais digitais, porém com diretrizes a serem definidas em norma complementar da SEPLAG.
(…)
§ 14 As Consignatárias elencadas no artigo 6º, inciso XI, deste decreto, deverão disponibilizar aos Consignados, por meio físico ou virtual, os dados referentes ao débito contratado, conforme segue:
I – o valor total da operação contratada;
II – o valor e quantidade de parcelas já amortizadas;
III – o valor e quantidade de parcelas pendentes de desconto;
IV – taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
V – valor discriminado dos demais encargos cobrados do Consignado;
VI – forma e valor para quitação antecipada.
§ 15 As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.”
(…)
Art. 4º Fica alterado o § 6º do art. 16 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (…)
(…)
§ 6º As instituições financeiras que intermediarem serviços de cartão de crédito e cartão consignado de benefício para empresas de meios de pagamentos deverão apresentar:
I – os documentos obrigatórios previstos neste artigo; e
II – o contrato com a empresa de meios de pagamentos demonstrando a relação comercial de intermediação específica ao objeto e em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018.
(…)”
Art. 5º Fica alterado o inciso I, renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação, e acrescentado § 2º ao art. 20 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (…)
I – convênio ou outro instrumento congênere com o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Gestão, com prazo máximo de vigência em consonância com a Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021;
(…)
§ 1º (…)
§ 2º As Consignatárias que firmarem convênio ou outro instrumento congênere na forma do inciso I deste artigo deverão apresentar anualmente prova de regularidade e documentos previstos nos incisos do art. 16 deste Decreto.”
Art. 6º Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso II do art. 21 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 21 (…)
(…)
II – (…)
(…)
e) entidades administradoras de cartão consignado de benefício.
(…)”
Art. 7º Fica alterado o § 1º e acrescentados o inciso III e os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 24 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 (…)
(…)
III – as realizadas pelas entidades administradoras de cartão consignado de benefício até o limite 10% (dez por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões por Consignado.
§ 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si.
(…)
§ 8º O Poder Executivo Estadual não será responsável por eventuais consequências da suspensão dos descontos das consignações facultativas previstas no § 3º deste artigo.
§ 9º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total – CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.
§ 10 As formalizações de saques no cartão consignado de benefício estão limitadas a 70% (setenta por cento) do limite do cartão.
(…)”
Art. 8º Ficam revogados o inciso X do art. 3º, o parágrafo único do art. 5º, o inciso V do § 2º do art. 21, o art. 28 e o art. 42 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 05 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão















