Lula sanciona lei que criminaliza falso veterinário.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei nº 15.425/2026, que passa a enquadrar expressamente como crime o exercício ilegal da medicina veterinária em todo o país.
A nova legislação foi publicada nesta segunda-feira (08.06) no Diário Oficial da União (DOU) e altera o Código Penal para ampliar a responsabilização de pessoas que atuam sem registro profissional ou com habilitação suspensa.
Com a mudança, quem exercer a profissão de médico-veterinário sem autorização legal poderá ser condenado a pena de detenção de seis meses a dois anos, mesmo que a atividade seja realizada gratuitamente. A norma também alcança profissionais que continuarem atuando durante período de suspensão ou após o cancelamento do registro profissional.
A lei endurece as consequências penais quando a atuação irregular provocar danos. Se a conduta resultar em lesão ou morte de animais, o responsável responderá também pelo crime de maus-tratos previsto na Lei de Crimes Ambientais. Nos casos em que houver lesão grave ou morte de pessoas em decorrência do exercício ilegal da profissão, poderão ser aplicadas ainda as punições previstas para lesão corporal grave ou homicídio.
Até então, o Código Penal já previa punição para o exercício ilegal das profissões de médico, dentista e farmacêutico. Com a nova redação, a medicina veterinária passa a constar expressamente entre as atividades protegidas pela legislação penal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária.
Art. 2º O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 5º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:“Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.
§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
§ 5º Incorre na conduta prevista nocaputdeste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva















